Nulidade do julgado. Negativa de prestação jurisdicional. Ocorrência. Diferenças de complementação de aposentadoria. Observância dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa. Tópico que não foi examinado pelo acórdão recorrido. 1. O 1º Regional confirmou a sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incidência dos mesmos reajustes aplicados aos salários do pessoal da ativa. Todavia, os fundamentos do acórdão estão em evidente contrariedade ao estabelecido na parte decisória, pois dizem respeito à observância de reajustes idênticos aos concedidos pelo INSS. 2. Nos embargos de declaração, a primeira Reclamada, Real Grandeza, postulou que fosse efetivamente examinado o objeto da controvérsia nos presentes autos. No entanto, a Turma Julgadora a quo rejeitou os embargos, sem nada referir quanto à questão suscitada pela Recorrente. 3. A persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, que tinham por fim obter pronunciamento sobre uma das matérias que compõe o objeto da lide, constitui vício de procedimento que implica a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido e o dos Reclamantes prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.715/1995-046-01-00.1; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1936)
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